Referência técnica · Lei nº 12.651/2012 (texto compilado)

Código Florestal em consulta rápida

As larguras de APP, os percentuais de Reserva Legal, o CAR, a escadinha das áreas consolidadas e o PRA — organizados para responder no campo, com o número do artigo ao lado de cada exigência.

Brasil Sustentabilidade
Código FlorestalBrasil Sustentabilidade
30–500 mfaixa de APP por curso d’água
20–80%Reserva Legal por bioma
22/07/2008corte da área consolidada
CARobrigatório para todo imóvel

Busque por número do artigo — 61-A — ou por palavra: nascente, módulo fiscal, Reserva Legal.

0Todos os números do Código Florestal numa página

Se for levar uma folha só, é esta

O queNúmeroArtigo
APP — curso d’água de menos de 10 m de largurafaixa mínima de 30 mArt. 4º, I, a
APP — curso d’água de 10 a 50 m50 mArt. 4º, I, b
APP — curso d’água de 50 a 200 m100 mArt. 4º, I, c
APP — curso d’água de 200 a 600 m200 mArt. 4º, I, d
APP — curso d’água acima de 600 m500 mArt. 4º, I, e
APP — nascente e olho d’água pereneraio de 50 mArt. 4º, IV
APP — lago ou lagoa natural em zona rural100 m (50 m se ≤ 20 ha)Art. 4º, II, a
Reserva Legal — demais regiões do País20% do imóvelArt. 12, II
Reserva Legal — Amazônia Legal (floresta / cerrado / campos)80% / 35% / 20%Art. 12, I
Área consolidada — recomposição da faixa (por módulo fiscal)5 a 20–100 m, conforme o porteArt. 61-A
Teto de recomposição (imóvel até 10 módulos em 2008)10% (até 2 MF) ou 20% (2–4 MF)Art. 61-B
CAR — Cadastro Ambiental Ruralobrigatório para todo imóvel ruralArt. 29
PRA — adesão após inscrição no CARno prazo de 1 ano da notificaçãoArt. 59, §2º

1Como o Código organiza a propriedade

CAR, Reserva Legal, APP e uso consolidado

Toda propriedade rural responde a três exigências que se somam: estar inscrita no CAR (art. 29), manter a Reserva Legal no percentual do seu bioma e região (art. 12) e preservar as Áreas de Preservação Permanente (art. 4º). Sobre isso incide um regime de transição para o que já existia antes de 22 de julho de 2008 — as áreas rurais consolidadas.

A vegetação de APP deve ser mantida pelo proprietário, possuidor ou ocupante (art. 7º), e a intervenção ou supressão só é admitida nas hipóteses de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental previstas na Lei (art. 8º).

2APP — Áreas de Preservação Permanente

Art. 4º — as faixas que a lei fixa

SituaçãoLargura mínimaArtigo
Curso d’água natural de menos de 10 m de largura30 m4º, I, a
Curso d’água de 10 a 50 m50 m4º, I, b
Curso d’água de 50 a 200 m100 m4º, I, c
Curso d’água de 200 a 600 m200 m4º, I, d
Curso d’água acima de 600 m500 m4º, I, e
Lago ou lagoa natural, zona rural100 m (50 m se ≤ 20 ha)4º, II, a
Nascente e olho d’água pereneraio de 50 m4º, IV
Vereda50 m a partir do brejo4º, XI
Encosta com declividade superior a 45°toda a área4º, V
Topo de morro, monte, serra (altura ≥ 100 m, incl. > 25°)a partir de 2/3 da altura4º, IX
Borda de tabuleiro ou chapadafaixa ≥ 100 m4º, VIII
Altitude superior a 1.800 mtoda a área4º, X

A largura da faixa se mede desde a borda da calha do leito regular. Manguezais (toda a extensão) e restingas fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues também são APP (art. 4º, VI e VII).

3Reserva Legal

Art. 12 — o percentual a manter, por bioma e região

Onde está o imóvelPercentual mínimoArtigo
Amazônia Legal — área de florestas80%12, I, a
Amazônia Legal — área de cerrado35%12, I, b
Amazônia Legal — área de campos gerais20%12, I, c
Demais regiões do País20%12, II

A localização da Reserva Legal é aprovada pelo órgão estadual após a inscrição do imóvel no CAR (art. 14, §1º). Admite-se computar a APP no cálculo do percentual da Reserva Legal, atendidas as condições do art. 15. O excedente conservado pode virar Cota de Reserva Ambiental ou servidão ambiental (art. 12, §2º).

4CAR — Cadastro Ambiental Rural

Art. 29 — o cadastro que abre todas as portas

O CAR é um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais (art. 29). Ele integra as informações ambientais da propriedade — perímetro, APP, Reserva Legal, áreas consolidadas, remanescentes de vegetação — e é a base de dados para controle, monitoramento e combate ao desmatamento.

Sem CAR não se aprova a localização da Reserva Legal (art. 14) nem se adere ao PRA (art. 59, §2º). É o primeiro documento de qualquer regularização.

5Áreas consolidadas e a escadinha do 61-A

O regime de transição para o que já existia em 2008

Em APP, é autorizada a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural nas áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008 (art. 61-A). Em troca, há recomposição de uma faixa marginal — e a largura dessa faixa depende do tamanho do imóvel em módulos fiscais, não da largura do rio.

Ao longo de cursos d’água (art. 61-A, §§ 1º a 4º)

Tamanho do imóvelFaixa a recompor
até 1 módulo fiscal5 m
acima de 1 até 2 módulos fiscais8 m
acima de 2 até 4 módulos fiscais15 m
acima de 4 módulos fiscaisde 20 a 100 m, conforme o PRA

Nascentes, lagos e veredas consolidados

  • Nascente ou olho d’água perene: recomposição de raio mínimo de 15 m (§5º);
  • Lago ou lagoa natural: 5 m (até 1 MF), 8 m (1–2 MF), 15 m (2–4 MF), 30 m (acima de 4 MF) (§6º);
  • Vereda: 30 m (até 4 MF) ou 50 m (acima de 4 MF) (§7º).

O teto do art. 61-B

Para imóveis que em 22/07/2008 tinham até 10 módulos fiscais, a recomposição exigida, somadas todas as APP do imóvel, não ultrapassa 10% da área total (imóveis de até 2 módulos fiscais) ou 20% da área (acima de 2 até 4 módulos fiscais).

6PRA — Programa de Regularização Ambiental

Arts. 59 e 60 — o caminho de quem está irregular

O PRA é o programa que adéqua posses e propriedades às regras do Código (art. 59). A inscrição no CAR é condição obrigatória para aderir, e a adesão é requerida no prazo de 1 ano contado da notificação do órgão competente, que antes valida o cadastro e identifica os passivos (art. 59, §2º). Da adesão nasce um termo de compromisso, que é título executivo extrajudicial (art. 59, §3º).

O que a adesão protege

  • Enquanto o termo é cumprido, não cabe autuação por infrações anteriores a 22/07/2008 em APP, Reserva Legal e uso restrito (art. 59, §4º e §5º);
  • O financiamento da atividade não pode ser negado por conta dessa irregularidade em regularização (art. 59, §8º);
  • A assinatura do termo suspende a punibilidade dos crimes ambientais dos arts. 38, 39 e 48 da Lei nº 9.605/1998, extinta com a efetiva regularização (art. 60).

7Respostas prontas

O que dizer, com o artigo na mão

Quando perguntaremA resposta
“Qual a largura de APP do meu rio?”Depende da largura do curso d’água: menos de 10 m → 30 m; 10 a 50 m → 50 m; 50 a 200 m → 100 m; 200 a 600 m → 200 m; acima de 600 m → 500 m (art. 4º, I). Nascente perene: raio de 50 m (art. 4º, IV).
“Quanto de Reserva Legal preciso manter?”20% na maior parte do País (art. 12, II). Na Amazônia Legal, 80% em área de floresta, 35% em cerrado e 20% em campos gerais (art. 12, I).
“Tenho lavoura na beira do rio há décadas. Preciso recompor tudo?”Se a área era consolidada até 22/07/2008, aplica-se a escadinha do art. 61-A: a faixa a recompor vai de 5 m a 20–100 m conforme o tamanho do imóvel em módulos fiscais — não a largura do rio. E há teto (art. 61-B) de 10% ou 20% da área para imóveis de até 10 módulos.
“O que é módulo fiscal e por que importa?”É a unidade agrária definida por município, de 5 a 110 ha. A escadinha do 61-A e vários limites do Código são medidos nele; o valor do seu município consta no recibo do CAR.
“Preciso de CAR?”Sim. O CAR é obrigatório para todos os imóveis rurais (art. 29) e é condição para aderir ao PRA (art. 59) e para aprovar a localização da Reserva Legal (art. 14).
“Estou irregular. O que o PRA muda?”Ao inscrever o CAR, aderir ao PRA (prazo de 1 ano da notificação) e assinar o termo de compromisso, ficam suspensas as autuações por infrações anteriores a 22/07/2008 em APP e Reserva Legal, o financiamento não pode ser negado por isso (art. 59) e a punibilidade dos crimes ambientais fica suspensa (art. 60).
“O CAR resolve a EUDR?”Não sozinho. O CAR e seu polígono são a base da geolocalização e da checagem de desmatamento, mas a EUDR tem corte próprio (desmatamento após 31/12/2020) e exige devida diligência — datas e exigências diferentes das do Código.

Sua propriedade ou cadeia de fornecedores está regular no Código Florestal?

A Brasil Sustentabilidade apoia produtores, cooperativas e tradings na leitura do CAR, no diagnóstico de APP e Reserva Legal e na regularização — inclusive quando isso alimenta a conformidade com a EUDR.

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