0Todos os números do Código Florestal numa página
Se for levar uma folha só, é esta
| O que | Número | Artigo |
|---|---|---|
| APP — curso d’água de menos de 10 m de largura | faixa mínima de 30 m | Art. 4º, I, a |
| APP — curso d’água de 10 a 50 m | 50 m | Art. 4º, I, b |
| APP — curso d’água de 50 a 200 m | 100 m | Art. 4º, I, c |
| APP — curso d’água de 200 a 600 m | 200 m | Art. 4º, I, d |
| APP — curso d’água acima de 600 m | 500 m | Art. 4º, I, e |
| APP — nascente e olho d’água perene | raio de 50 m | Art. 4º, IV |
| APP — lago ou lagoa natural em zona rural | 100 m (50 m se ≤ 20 ha) | Art. 4º, II, a |
| Reserva Legal — demais regiões do País | 20% do imóvel | Art. 12, II |
| Reserva Legal — Amazônia Legal (floresta / cerrado / campos) | 80% / 35% / 20% | Art. 12, I |
| Área consolidada — recomposição da faixa (por módulo fiscal) | 5 a 20–100 m, conforme o porte | Art. 61-A |
| Teto de recomposição (imóvel até 10 módulos em 2008) | 10% (até 2 MF) ou 20% (2–4 MF) | Art. 61-B |
| CAR — Cadastro Ambiental Rural | obrigatório para todo imóvel rural | Art. 29 |
| PRA — adesão após inscrição no CAR | no prazo de 1 ano da notificação | Art. 59, §2º |
1Como o Código organiza a propriedade
CAR, Reserva Legal, APP e uso consolidado
Toda propriedade rural responde a três exigências que se somam: estar inscrita no CAR (art. 29), manter a Reserva Legal no percentual do seu bioma e região (art. 12) e preservar as Áreas de Preservação Permanente (art. 4º). Sobre isso incide um regime de transição para o que já existia antes de 22 de julho de 2008 — as áreas rurais consolidadas.
A vegetação de APP deve ser mantida pelo proprietário, possuidor ou ocupante (art. 7º), e a intervenção ou supressão só é admitida nas hipóteses de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental previstas na Lei (art. 8º).
2APP — Áreas de Preservação Permanente
Art. 4º — as faixas que a lei fixa
| Situação | Largura mínima | Artigo |
|---|---|---|
| Curso d’água natural de menos de 10 m de largura | 30 m | 4º, I, a |
| Curso d’água de 10 a 50 m | 50 m | 4º, I, b |
| Curso d’água de 50 a 200 m | 100 m | 4º, I, c |
| Curso d’água de 200 a 600 m | 200 m | 4º, I, d |
| Curso d’água acima de 600 m | 500 m | 4º, I, e |
| Lago ou lagoa natural, zona rural | 100 m (50 m se ≤ 20 ha) | 4º, II, a |
| Nascente e olho d’água perene | raio de 50 m | 4º, IV |
| Vereda | 50 m a partir do brejo | 4º, XI |
| Encosta com declividade superior a 45° | toda a área | 4º, V |
| Topo de morro, monte, serra (altura ≥ 100 m, incl. > 25°) | a partir de 2/3 da altura | 4º, IX |
| Borda de tabuleiro ou chapada | faixa ≥ 100 m | 4º, VIII |
| Altitude superior a 1.800 m | toda a área | 4º, X |
A largura da faixa se mede desde a borda da calha do leito regular. Manguezais (toda a extensão) e restingas fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues também são APP (art. 4º, VI e VII).
3Reserva Legal
Art. 12 — o percentual a manter, por bioma e região
| Onde está o imóvel | Percentual mínimo | Artigo |
|---|---|---|
| Amazônia Legal — área de florestas | 80% | 12, I, a |
| Amazônia Legal — área de cerrado | 35% | 12, I, b |
| Amazônia Legal — área de campos gerais | 20% | 12, I, c |
| Demais regiões do País | 20% | 12, II |
A localização da Reserva Legal é aprovada pelo órgão estadual após a inscrição do imóvel no CAR (art. 14, §1º). Admite-se computar a APP no cálculo do percentual da Reserva Legal, atendidas as condições do art. 15. O excedente conservado pode virar Cota de Reserva Ambiental ou servidão ambiental (art. 12, §2º).
4CAR — Cadastro Ambiental Rural
Art. 29 — o cadastro que abre todas as portas
O CAR é um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais (art. 29). Ele integra as informações ambientais da propriedade — perímetro, APP, Reserva Legal, áreas consolidadas, remanescentes de vegetação — e é a base de dados para controle, monitoramento e combate ao desmatamento.
Sem CAR não se aprova a localização da Reserva Legal (art. 14) nem se adere ao PRA (art. 59, §2º). É o primeiro documento de qualquer regularização.
5Áreas consolidadas e a escadinha do 61-A
O regime de transição para o que já existia em 2008
Em APP, é autorizada a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural nas áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008 (art. 61-A). Em troca, há recomposição de uma faixa marginal — e a largura dessa faixa depende do tamanho do imóvel em módulos fiscais, não da largura do rio.
Ao longo de cursos d’água (art. 61-A, §§ 1º a 4º)
| Tamanho do imóvel | Faixa a recompor |
|---|---|
| até 1 módulo fiscal | 5 m |
| acima de 1 até 2 módulos fiscais | 8 m |
| acima de 2 até 4 módulos fiscais | 15 m |
| acima de 4 módulos fiscais | de 20 a 100 m, conforme o PRA |
Nascentes, lagos e veredas consolidados
- Nascente ou olho d’água perene: recomposição de raio mínimo de 15 m (§5º);
- Lago ou lagoa natural: 5 m (até 1 MF), 8 m (1–2 MF), 15 m (2–4 MF), 30 m (acima de 4 MF) (§6º);
- Vereda: 30 m (até 4 MF) ou 50 m (acima de 4 MF) (§7º).
O teto do art. 61-B
Para imóveis que em 22/07/2008 tinham até 10 módulos fiscais, a recomposição exigida, somadas todas as APP do imóvel, não ultrapassa 10% da área total (imóveis de até 2 módulos fiscais) ou 20% da área (acima de 2 até 4 módulos fiscais).
6PRA — Programa de Regularização Ambiental
Arts. 59 e 60 — o caminho de quem está irregular
O PRA é o programa que adéqua posses e propriedades às regras do Código (art. 59). A inscrição no CAR é condição obrigatória para aderir, e a adesão é requerida no prazo de 1 ano contado da notificação do órgão competente, que antes valida o cadastro e identifica os passivos (art. 59, §2º). Da adesão nasce um termo de compromisso, que é título executivo extrajudicial (art. 59, §3º).
O que a adesão protege
- Enquanto o termo é cumprido, não cabe autuação por infrações anteriores a 22/07/2008 em APP, Reserva Legal e uso restrito (art. 59, §4º e §5º);
- O financiamento da atividade não pode ser negado por conta dessa irregularidade em regularização (art. 59, §8º);
- A assinatura do termo suspende a punibilidade dos crimes ambientais dos arts. 38, 39 e 48 da Lei nº 9.605/1998, extinta com a efetiva regularização (art. 60).
7Respostas prontas
O que dizer, com o artigo na mão
| Quando perguntarem | A resposta |
|---|---|
| “Qual a largura de APP do meu rio?” | Depende da largura do curso d’água: menos de 10 m → 30 m; 10 a 50 m → 50 m; 50 a 200 m → 100 m; 200 a 600 m → 200 m; acima de 600 m → 500 m (art. 4º, I). Nascente perene: raio de 50 m (art. 4º, IV). |
| “Quanto de Reserva Legal preciso manter?” | 20% na maior parte do País (art. 12, II). Na Amazônia Legal, 80% em área de floresta, 35% em cerrado e 20% em campos gerais (art. 12, I). |
| “Tenho lavoura na beira do rio há décadas. Preciso recompor tudo?” | Se a área era consolidada até 22/07/2008, aplica-se a escadinha do art. 61-A: a faixa a recompor vai de 5 m a 20–100 m conforme o tamanho do imóvel em módulos fiscais — não a largura do rio. E há teto (art. 61-B) de 10% ou 20% da área para imóveis de até 10 módulos. |
| “O que é módulo fiscal e por que importa?” | É a unidade agrária definida por município, de 5 a 110 ha. A escadinha do 61-A e vários limites do Código são medidos nele; o valor do seu município consta no recibo do CAR. |
| “Preciso de CAR?” | Sim. O CAR é obrigatório para todos os imóveis rurais (art. 29) e é condição para aderir ao PRA (art. 59) e para aprovar a localização da Reserva Legal (art. 14). |
| “Estou irregular. O que o PRA muda?” | Ao inscrever o CAR, aderir ao PRA (prazo de 1 ano da notificação) e assinar o termo de compromisso, ficam suspensas as autuações por infrações anteriores a 22/07/2008 em APP e Reserva Legal, o financiamento não pode ser negado por isso (art. 59) e a punibilidade dos crimes ambientais fica suspensa (art. 60). |
| “O CAR resolve a EUDR?” | Não sozinho. O CAR e seu polígono são a base da geolocalização e da checagem de desmatamento, mas a EUDR tem corte próprio (desmatamento após 31/12/2020) e exige devida diligência — datas e exigências diferentes das do Código. |
Nada encontrado. Tente o número do item ou uma palavra só.
Sua propriedade ou cadeia de fornecedores está regular no Código Florestal?
A Brasil Sustentabilidade apoia produtores, cooperativas e tradings na leitura do CAR, no diagnóstico de APP e Reserva Legal e na regularização — inclusive quando isso alimenta a conformidade com a EUDR.
