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Guia EUDR / Parte I — Contexto e fundamentos
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Por que a EUDR existe

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1.1 O problema que o regulamento quer atacar

A Comissão Europeia parte de uma constatação: desmatamento e degradação florestal estão entre os principais motores das duas maiores crises ambientais da época — as mudanças climáticas e a perda de biodiversidade (FAQ 4.1). A principal causa global desse desmatamento é a expansão de terras agrícolas para produzir soja, carne bovina, óleo de palma, madeira, cacau, borracha e café.

Como grande economia e grande consumidora dessas commodities, a União Europeia se reconhece como contribuinte para o desmatamento em outras partes do mundo e, por isso, assume a responsabilidade de reduzir essa contribuição (FAQ 4.1). O instrumento escolhido não é uma tarifa nem um acordo com países produtores: é uma regra de acesso ao mercado que vale igualmente para produtos fabricados dentro e fora da UE (FAQ 2.4).

1.2 Objetivos declarados

O artigo 1.º define dois objetivos:

  • a) minimizar a contribuição da União para o desmatamento e a degradação florestal no mundo, contribuindo assim para reduzir o desmatamento global;
  • b) reduzir a contribuição da União para as emissões de gases de efeito estufa e para a perda de biodiversidade no mundo.

O Relatório de revisão de simplificação da Comissão (COM(2026) 191, de 04/05/2026) estima que, já com as simplificações adotadas, a EUDR evitará cerca de 208 mil hectares de desmatamento e 49 milhões de toneladas de emissões por ano, com benefícios ambientais da ordem de 7 bilhões de euros anuais.

1.3 De onde vem: o Regulamento da Madeira (EUTR)

A EUDR substitui o Regulamento (UE) n.º 995/2010, conhecido como Regulamento da Madeira da UE (EU Timber Regulation — EUTR), que desde 2013 proibia a colocação no mercado europeu de madeira extraída ilegalmente. A EUDR amplia essa lógica em três direções:

  • de uma commodity (madeira) para sete;
  • de um critério (legalidade) para dois critérios materiais — legalidade e ausência de desmatamento — mais um formal (a declaração);
  • de uma obrigação essencialmente documental para uma obrigação de rastreabilidade georreferenciada até a parcela de produção.

O EUTR é revogado com efeitos a partir de 30/12/2026, mas continua aplicável até 31/12/2029 à madeira e aos produtos de madeira produzidos antes de 29/06/2023 e colocados no mercado a partir de 30/12/2026 (Art. 37.º). A FLEGT, sistema de licenças bilaterais para madeira legal, é preservada: produtos com licença FLEGT válida são considerados conformes com o requisito de legalidade (Art. 10.º, n.º 3).

1.4 A lógica de funcionamento em quatro peças

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