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Guia EUDR / Parte II — Conceitos e âmbito de aplicação
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Definições essenciais

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O artigo 2.º traz mais de quarenta definições. Elas não são detalhe técnico: definem o que é floresta, quando houve desmatamento, quem é operador e o que conta como legislação aplicável. As autoridades competentes aplicam essas definições de forma harmonizada nos 27 Estados-Membros (FAQ 1.22). Este capítulo organiza as definições por tema e comenta as de maior impacto prático.

4.1 Commodities e produtos

Termo (PT-BR)Termo oficialDefinição (Art. 2.º)Comentário
Commodities relevantesProdutos de base em causa (ponto 1)Bovinos, cacau, café, dendê, borracha, soja e madeiraLista fechada. Milho, girassol, algodão e cana não estão incluídos
Produtos relevantesProdutos derivados em causa (ponto 2)Produtos listados no Anexo I que contenham, tenham sido alimentados ou fabricados com commodities relevantesSó o que está no Anexo I é abrangido — produto fora do Anexo não entra, mesmo contendo soja (FAQ 2.1)
ProduzidoProduzido (ponto 14)Cultivado, colhido, obtido ou criado em parcelas de terra relevantes ou, para bovinos, em estabelecimentosA data de produção é, em regra, a da colheita; para bovinos, a do nascimento (Guia, seção 3)
Parcela de terraParcela de terreno (ponto 27)Terreno dentro de um único imóvel, reconhecido pela legislação do país de produção, com condições suficientemente homogêneas para avaliar o risco agregado de desmatamentoPode ser o imóvel inteiro (se homogêneo) ou parte dele (FAQ 1.15)
EstabelecimentoEstabelecimento (ponto 29)Instalação, estrutura ou, na criação ao ar livre, qualquer ambiente onde o gado é mantidoRelevante para bovinos
GeolocalizaçãoGeolocalização (ponto 28)Localização descrita por latitude e longitude com ao menos um ponto e seis casas decimais; polígonos para parcelas acima de 4 ha usadas para commodities que não sejam bovinosVer capítulo 11

4.2 Floresta, desmatamento e degradação

TermoDefinição (Art. 2.º)
Desmatamento (ponto 3)Conversão de florestas para uso agrícola, de origem humana ou não
Floresta (ponto 4)Terreno com mais de 0,5 ha, árvores com mais de 5 m de altura e cobertura de copa acima de 10%, ou árvores capazes de atingir esses limiares in situ, excluindo terras predominantemente de uso agrícola ou urbano
Uso agrícola (ponto 5)Uso do solo para fins agrícolas, incluindo plantações agrícolas, áreas agrícolas retiradas da produção e áreas de criação de gado
Plantação agrícola (ponto 6)Terreno com povoamentos arbóreos integrados em sistemas de produção agrícola (frutíferas, dendê, oliveiras) e sistemas agroflorestais com culturas sob cobertura arbórea; inclui todas as plantações das commodities relevantes, exceto madeira; excluída da definição de floresta
Degradação florestal (ponto 7)Alterações estruturais da cobertura florestal pela conversão de: (a) florestas primárias ou em regeneração natural em plantações florestais ou outras terras arborizadas; ou (b) florestas primárias em florestas plantadas
Floresta primária (ponto 8)Floresta naturalmente regenerada de espécies nativas, sem indícios de atividade humana e com processos ecológicos não significativamente perturbados
Floresta em regeneração natural (ponto 9)Floresta composta predominantemente por árvores estabelecidas por regeneração natural (inclui casos indistinguíveis, mistas com predomínio natural, talhadias de origem natural e exóticas regeneradas naturalmente)
Floresta plantada (ponto 10)Floresta predominantemente de árvores plantadas ou semeadas, que devem constituir mais de 50% do volume em crescimento na maturidade
Plantação florestal (ponto 11)Floresta plantada manejada intensivamente, com uma ou duas espécies, mesma classe de idade e espaçamento regular; exclui plantios para proteção ou restauração de ecossistemas
Outras terras arborizadas (ponto 12)Terras não classificadas como floresta, acima de 0,5 ha, árvores acima de 5 m e cobertura de 5% a 10%, ou cobertura combinada de arbustos e árvores acima de 10%, excluindo uso agrícola ou urbano predominante
Livre de desmatamento (ponto 13)(a) Produtos com commodities produzidas em terras não desmatadas após 31/12/2020; e (b) no caso da madeira, extraída sem provocar degradação florestal após 31/12/2020

4.3 Atores da cadeia

TermoDefinição (Art. 2.º)Ponto-chave
Operador (ponto 15)Pessoa física ou jurídica que, no âmbito de atividade comercial, coloca produtos relevantes no mercado ou os exporta, excluindo operadores a jusanteChamado nas infografias de "operador a montante". É quem exerce devida diligência e apresenta a DDS
Micro ou pequeno operador primário — MSPO (ponto 15-A)Pessoa física, microempresa ou pequena empresa (Diretiva 2013/34/UE) estabelecida em país de baixo risco que coloca no mercado ou exporta produtos que ela mesma produziu nesse paísSubcategoria de operador com declaração simplificada única. Produtores brasileiros não se enquadram enquanto o Brasil não for baixo risco
Operador a jusante (ponto 15-B)Quem coloca no mercado ou exporta produtos relevantes fabricados com outros produtos relevantes, todos cobertos por DDS ou declaração simplificadaExemplo: esmagadora na UE que compra grão já declarado e vende farelo e óleo
Comerciante (ponto 17)Qualquer pessoa na cadeia, que não seja operador nem operador a jusante, que disponibiliza produtos relevantes no mercadoRevende sem transformar (sem mudança de código NC)
Mandatário (ponto 22)Pessoa estabelecida na UE com mandato escrito do operador para praticar atos em seu nomeA responsabilidade continua com o operador (Art. 6.º)
PME (ponto 30)Micro, pequenas e médias empresas conforme o art. 3.º da Diretiva 2013/34/UECritério por entidade jurídica, não por grupo (FAQ 3.13)

4.4 Mercado e comércio

TermoDefiniçãoObservação
Colocação no mercado (ponto 16)Primeira disponibilização de um produto no mercado da UniãoRefere-se a cada produto individual, não a um tipo de produto (Guia, seção 1)
Disponibilização no mercado (ponto 18)Fornecimento de produto para distribuição, consumo ou uso no mercado da União, no âmbito de atividade comercial, a título oneroso ou gratuitoO produto precisa estar fisicamente na UE e em livre prática
Âmbito de atividade comercial (ponto 19)Para processamento, distribuição a consumidores comerciais ou não comerciais, ou uso na atividade do próprio operadorDoações e fornecimentos gratuitos também contam
País de produção (ponto 24)País onde a commodity foi produzidaDiferente de país de origem aduaneira (ponto 23). Só a lei do país de produção importa para a legalidade (FAQ 1.29.1)
Produtos que entram no mercado (ponto 38)Produtos de países terceiros sujeitos ao regime de livre prática, destinados ao mercado da UE e não ao uso privadoEntreposto aduaneiro, aperfeiçoamento ativo e trânsito não contam (FAQ 5.5)
Produtos que saem do mercado (ponto 39)Produtos sujeitos ao regime de exportaçãoReexportação não é abrangida (Guia, seção 1.c)

4.5 Risco, legalidade e denúncias

TermoDefiniçãoObservação
Risco negligenciável (ponto 26)Nível de risco em que, após avaliação completa das informações específicas do produto e gerais e, se necessário, da mitigação, os produtos não suscitam motivo de preocupação quanto à não conformidade com o Art. 3.º, alíneas a) ou b)Não é isenção: só se chega a ele exercendo devida diligência (FAQ 5.10). Não existe "commodity de risco negligenciável" por país (FAQ 5.11)
Preocupação fundamentada (ponto 31)Alegação devidamente fundamentada, com base em informações objetivas e verificáveis, sobre descumprimento do regulamento e que pode exigir intervenção das autoridadesVer capítulo 19
Legislação aplicável do país de produção (ponto 40)Leis relativas ao estatuto jurídico da área de produção em termos de: (a) direitos de uso da terra; (b) proteção ambiental; (c) normas florestais ligadas à exploração; (d) direitos de terceiros; (e) direitos trabalhistas; (f) direitos humanos protegidos pelo direito internacional; (g) consentimento livre, prévio e informado; (h) normas fiscais, anticorrupção, comerciais e aduaneirasVer capítulo 12
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