22.1 Diretiva de Devida Diligência em Sustentabilidade (CSDDD)
A Diretiva (UE) 2024/1760, alterada pela Diretiva (UE) 2026/470 (pacote de simplificação Omnibus), estabelece dever horizontal de devida diligência em sustentabilidade para empresas muito grandes da UE e de fora dela, com aplicação a partir de 26/07/2029; orientações gerais serão publicadas até 26/07/2027 (Guia, seção 4.f; FAQ 5.1.1).
- Âmbitos diferentes: a EUDR vale para quem coloca produtos no mercado ou exporta, qualquer que seja o porte; a CSDDD, para grandes empresas acima de limites de faturamento e empregados.
- Lex specialis: em caso de conflito, as regras específicas da EUDR prevalecem sobre as gerais da CSDDD na matéria em conflito, quando mais amplas ou específicas para os mesmos objetivos (art. 1.º, n.º 3, da CSDDD).
- Aproveitamento: o sistema de três etapas da EUDR pode apoiar o cumprimento da CSDDD, que exige ainda engajamento significativo de partes interessadas, mecanismo de notificação e procedimento de reclamação (FAQ 5.1.1).
22.2 Regulamento sobre Trabalho Forçado
O Regulamento (UE) 2024/3015 proíbe colocar, disponibilizar ou exportar produtos feitos com trabalho forçado, aplica-se a todos os operadores econômicos a partir de 14/12/2027 e não impõe devida diligência própria, mas processos de devida diligência como os da EUDR ajudam a identificar e prevenir o risco. A Comissão emitirá orientações específicas (Guia, seção 4.f; FAQ 5.1.1).
22.3 Relato de sustentabilidade (CSRD)
Empresas que já reportam os elementos do Art. 12.º, n.º 3, sob outras normas da UE, como a CSDDD ou a Diretiva de Relato de Sustentabilidade, podem cumprir a obrigação de relatório da EUDR por essa via, sem repetição (Art. 12.º, n.º 3; FAQ 5.14 e 9.9).
22.4 Diretiva de Energias Renováveis (RED)
Os requisitos são complementares e compatíveis: produtos abrangidos pelas duas normas devem cumprir a EUDR para acessar o mercado e podem contar como energia renovável se cumprirem a RED. Certificações de baixo risco de mudança indireta do uso do solo (ILUC) podem fornecer parte das informações do Art. 9.º (FAQ 9.12).
22.5 Regulamento da Madeira e FLEGT
O EUTR é revogado a partir de 30/12/2026, com regras de transição até 31/12/2029 (capítulo 16). Madeira com licença FLEGT válida é considerada conforme com o requisito de legalidade (Art. 10.º, n.º 3).
22.6 Espaço Econômico Europeu e Suíça
Noruega, Islândia e Liechtenstein (EEE/EFTA) e Suíça são países terceiros para a EUDR enquanto o regulamento não for incorporado ao Acordo EEE, processo que costuma levar anos. A Suíça, fora do EEE, é tratada como qualquer país terceiro (FAQ 9.13).
22.7 Acordo Mercosul–União Europeia
O acordo foi assinado em 17/01/2026, e sua parte comercial é aplicada provisoriamente desde 01/05/2026, enquanto a parte política e de cooperação aguarda ratificação e o Parlamento Europeu pediu parecer ao Tribunal de Justiça. O acordo não altera a EUDR: a redução tarifária não dispensa nenhuma de suas exigências para os produtos brasileiros abrangidos.
